terça-feira, 3 de maio de 2016

RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM FACE À SINDICABILIDADE DOS TRIBUNAIS

Este texto tem como objectivo justificar a consagração da margem de livre decisão conferida à Administração Pública (AP) no nosso Ordenamento Jurídico (OJ), pretendendo assim, facilitar posteriormente o estudo da margem de livre decisão nas suas diferentes modalidades.
      Já sabemos, que em termos sintéticos, a margem de livre decisão desdobra-se em discricionariedade e margem de livre apreciação ou conceitos verdadeiramente indeterminados, referir-nos-emos à margem de livre decisão em sentido amplo, abrangendo ambas as modalidades.
Podemos afirmar, como regra, que a margem de livre decisão conferida à AP no nosso OJ, não é passível de controlo por parte dos juízes.
Contudo, esta afirmação requer concretizações, uma vez que existem várias modalidades de margem de livre decisão, que suscitam diferentes graus de controlo por parte dos Tribunais.
Isto leva a que seja essencial, quando nos deparamos com uma norma, diferenciar a parte que é discricionária e a parte que é vinculada.
      Convém relembrar, que um dos valores basilares que formatam o nosso OJ, é o Estado de Direito, consubstanciando-se na separação de poderes e na sujeição dos poderes públicos à lei, assim como o controlo do seu exercício pelos Tribunais, garantindo os direitos fundamentais dos cidadãos.
A actividade administrativa está controlada por um sistema judicial de fiscalização da validade dos actos da actividade administrativa, sendo esta a modalidade consagrada na nossa Constituição da República Portuguesa (CRP) (268º/4/5 CRP).
Neste artigo, consagra-se o princípio da tutela jurisdicional efectiva, significando que a todos os interesses dos cidadãos, dignos de protecção legal, deve corresponder um meio de satisfação processual no respeitante à jurisdição administrativa.
O legislador ordinário, no âmbito do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consagra igualmente esta modalidade de fiscalização da validade dos actos da AP (4º ETAF).
Deste modo, podemos dizer em termos amplos, que a margem de livre decisão da AP, consubstancia-se num espaço de reserva a favor da AP, imune à sindicabilidade pelos tribunais. Os Tribunais estão proibidos de controlar este âmbito de actuação administrativa.
A margem de livre decisão, é insusceptível de controlo judicial porque respeita ao mérito, conveniência ou oportunidade das decisões da AP, já no que toca à validade da conduta administrativa, é sempre susceptível de sindicabilidade.
Por esta razão é obsoleta a afirmação de que onde há discricionariedade por parte da AP, não há controlo judicial, e onde há controlo judicial, não há discricionariedade e sim vinculação.
Mesmo as normas que conferem margem de livre decisão, são sempre passíveis de controlo judicial, em tudo o que respeita à legalidade. Cabe diferenciar a parte desta que é vinculada (logo, sindicável) e a que não (logo não sindicável).
      Para entendermos os limites que pautam o relacionamento entre os Tribunais e AP, devemos atender a três pontos essenciais: os fundamentos da reserva da AP em face ao poder judicial, as componentes da margem de livre decisão e os limites da margem de livre decisão
No que toca aos fundamentos encontramos toda uma serie de argumentos que nos permitem explicar as razões pelas quais se concede em face ao nosso OJ, uma margem de livre decisão à AP, insindicavel pelos Tribunais. Entre elas estão fundamentalmente: o princípio da separação de poderes (2º CRP) típico de um Estado de Direito como o nosso, o controlo pelos Tribunais da validade da actividade administrativa (268º CRP), a falta de aptidão dos Tribunais para exercer outro controlo que não este, o princípio democrático, responsabilização da AP pelas suas decisões, vontade do legislador
·    e as vantagens do administrado.
      O princípio da separação de poderes traduz a ideia de que os poderes públicos têm um núcleo essencial intocável pelos outros poderes públicos, o mesmo se aplica a AP e à margem de livre decisão.
O nosso Sistema Jurídico (SJ) defende que cada função estadual, tem um núcleo de poderes não susceptível de intromissões de outros poderes, mas que podem ser limitados por eles, dentro dos limites legalmente previstos.
Isto significa que o Tribunal poderá sempre, mesmo na margem de livre decisão da AP, verificar a periferia de legalidade do acto, mas não o mérito, oportunidade ou conveniência da mesma decisão.
Nisto se traduz o sistema de freios e contrapesos que vigora no nosso OJ, que se consubstancia no domínio da actividade administrativa, em procurar um equilíbrio entre a separação de poderes -que permite que a AP desenvolva com certa independência a tarefa que a lei lhe confere e que só ela pode realizar convenientemente- e a garantia do controlo do exercício dos poderes públicos pelos Tribunais, no que toca à legalidade.
Se é verdade que o controlo judicial da actividade da AP limita o princípio da separação e poderes, também é verdade que o princípio da separação de poderes limita o controlo judicial da AP (limita-se à esfera da legalidade e não do mérito).
Se se descurasse o princípio da separação de poderes e se permitisse que os Tribunais se pronunciassem sobre matérias que integram o cerne da competência da AP, estar-se-ia a transformar o juiz em administrador, subvertendo toda a lógica e os valores do nosso sistema, assim como o equilíbrio entre os poderes e princípios que se tem procurado manter.
E não só, pois os Tribunais perderiam o seu atributo da independência se pudessem tomar decisões baseadas numa margem de livre decisão de acordo com os interesses públicos.
A função jurisdicional é a aplicação da lei de acordo com a metodologia jurídica, enquanto que entre as funções da AP, está a concretização da margem de livre decisão no caso concreto, da forma mais adequada, são métodos diferentes de proceder à aplicação do direito.
São duas funções diferentes e que exigem independência.
Em soma, os Tribunais devem fiscalizar a actividade da AP no que toca a legalidade, sob pena de denegação da justiça, mas está-lhes vedado a intromissão nas decisões administrativas tomadas ao abrigo da margem de livre decisão, sob pena de usurpação de poderes da AP.
Os valores em causa que devem ser contrabalançados são legalidade/mérito e separação de poderes/controlo judicial.
     Quanto ao controlo da actividade administrativa, já sabemos que o controlo pelos Tribunais da AP, limita-se à legalidade dos actos, sendo este o resultado do equilíbrio entre o controlo judicial da validade dos actos administrativos, e a separação de poderes.
Não é conveniente que o Tribunal substitua um juízo valorativo da AP por uma decisão sua, tendo em conta os procedimentos aplicados em cada uma destas funções.
A AP está equipada com mecanismos mais aptos, (p.e tem mais informação sobre o caso concreto para decidir) e a margem de livre decisão implica um juízo prognose (um raciocínio que envolve escolhas entre varias hipóteses de desenvolvimento futuro, com base em parâmetros extrajurídicos, situados no campo do mérito, oportunidade ou conveniência da decisão).
Para além disto, a intromissão judicial nas decisões tomadas pela AP, levariam ao surgimento de uma dupla AP, com o tratamento do mérito em duas funções estaduais.
Assim sendo, o controlo judicial sobre a actividade administrativa só pode incidir sobre a legalidade e não sobre o mérito das decisões, pois isto já integra o cerne da função administrativa, para a qual a AP se encontra estritamente vocacionada.
Outro argumento a favor disto, é que no nosso sistema vigora a regra da livre revogabilidade dos actos administrativos (169º/1 CPA), diz-se então que uma escolha de mérito, deve poder ser revogada ou substituída para que o interesse público, em constante mudança, possa ser satisfeito da maneira mais adequada, pelo contrario, para segurança do sistema jurídico, as sentenças judiciais quando ganham força de caso julgado, já não podem ser revogadas.
Isto significaria que o alargamento dos poderes do Tribunal aos actos praticados ao abrigo da margem de livre decisão da AP, ganhariam força de caso julgado, o que não parece adequado, atendendo à evolução constante das necessidades colectivas.
A margem de livre decisão, não é totalmente livre, pois pode ser sempre controlada pelos Tribunais, em todos os aspectos que digam respeito à legalidade, e já não aqueles que digam respeito ao mérito, cabe então destrinçar estes aspectos numa norma.
      Outro argumento utilizado pelo STA, que de resto, tivemos ocasião de ver criticado no cometário de Sérvulo Correia ao acórdão do STA de 17/01/2007, é a impossibilidade do controlo contencioso quando está em causa uma margem de livre apreciação.
Este argumento foi de resto utilizado por muita doutrina, para defender que o Tribunal não era competente para sindicar a margem de livre apreciação, uma vez que a sua função é lidar com técnicas jurídicas, estando despreparados para tomar decisões que envolvam juízos técnicos e de valoração, que apelam à experiência nesta função, e que o Tribunal não tem.
Contudo, apesar de concordar com a solução, Sérvulo Correia não concorda com os argumentos prestados, porque ao afirmá-lo, estar-se-ia a dizer que os STA não julgam os actos praticadas ao abrigo da margem de livre apreciação da AP, por falta de conhecimentos extrajurídicos necessários, e isto corresponderia a uma negação da justiça, garantida como dissemos pela nossa Constituição. Convém lembrar que os Tribunais estão possibilitados por lei de recorrer a peritos, justamente para elucidação acerca de matérias que envolvam conhecimentos técnicos em áreas específicas.
Além disto, os Tribunais, sempre podem julgar a margem de livre apreciação, em casos de erro manifesto, através do princípio da proporcionalidade na vertente da adequação.
Por outro lado, o Tribunal pode, mesmo dentro da margem de livre apreciação, controlar toda a orla de legalidade.
Trata-se, portanto, de uma dificuldade processual e não de uma verdadeira impossibilidade, em relação a estes aspectos que exigem aferição de conceitos técnicos especializados que extravasam o âmbito da técnica legislativa.
      Podemos ainda justificar a insindicabilidade judicial da margem e livre decisão da AP, invocando a menor aptidão dos Tribunais para tomar decisões deste tipo, em comparação com a AP, isto por uma questão procedimental sobre tudo. As decisões judicias provém de regras de processo diferentes das normas de procedimento administrativo.
A AP dispõe de instrumentos variados, informação diversificada e um procedimento no seu todo mais apto para exercer este poder que lhe foi conferido.
Pelo contrário, os Tribunais estão feitos para aplicar a lei de modo diverso da AP, limitam-se a aplicar a lei com objectividade, a AP está melhor preparada para tomar as decisões de forma mais dinâmica e adequada à prossecução do interesse público.  Entre outras razões porque a AP, que esta mais próxima dos cidadãos e esta vinculada pelo princípio da igualdade (6º CPA). Diferentemente, nada vincula o juiz a proferir a mesma sentença judicial anterior, em casos semelhantes.
Assim sendo, podemos concluir que a AP esta mais apta a tomar decisões que abranjam juízos de mérito, ao abrigo da margem de livre decisão que lhe foi conferido.
      Para além disto, é de não esquecer que a AP esta provida de uma legitimidade democrática e de responsabilização suas pelas decisões, contrariamente ao poder judicial, não eleito democraticamente nem responsável pelas suas decisões.
Contudo, podemos dizer que os Tribunais são providos de uma legitimidade institucional, porque são meros aplicadores do direito.
Assim sendo, embora a AP tenha maior legitimidade democrática, o Tribunal esta dotado de legitimidade institucional, o que o legitima a controlar aquela.
Este argumento sai reforçado pelo facto da AP responder politicamente pelas suas decisões, já o juiz a nada disto se sujeita.
      É bom de ver que o legislador pretendeu conferir à AP uma margem de livre decisão, por achar que estaria mais apta a prosseguir o interesse público, e isto esta de acordo com o quadro da CRP (268º/4) que garante o controlo judicial da legalidade -e não do mérito- das decisões da AP.
Para além disto, ao legislador é-lhe impossível prever taxativamente todas as situações que poderiam vir a surgir no dia-a-dia, o que também sustenta esta margem conferia à AP.
      Convém não esquecer que o próprio administrado tem vantagens em que o poder judicial não controle os actos praticados pela AP ao abrigo da margem de livre decisão, isto porque a substituição de uma decisão da AP aplicando o procedimento apto e ponderando todos os factores relevantes, por uma decisão do Tribunal que não tem a mesma técnica procedimental, implicaria uma perda de qualidade da decisão; o AP tem uma visão mais abrangente de todos os interesses em causa e todas as decisões presentes e passadas, o que não acontece, no âmbito dos Tribunais; não se justifica conferir natureza de caso julgado a uma decisão de mérito que implica juízos extra jurídicos, é mais flexível conferir esse poder à AP que goza de uma estrutura hierárquica e responsável pelas suas decisões e dos meios para tomar essa decisão. A própria estrutura da AP mune o particular de inúmeras vias de reclamação da decisão quando esta se reporta ao mérito da decisão e não à validade (v.g reclamação, recurso hierárquico...).
      Concluindo, encontramos inúmeras razões que justificam que a margem de livre decisão da AP, esteja excluída do controlo judicial.
Podemos afirmar que a margem de livre decisão, isenta de controlo judicial em tudo o que não respeite à legalidade, está de acordo com o princípio da separação de poderes e respeita a garantia constitucional do controlo judicial da actividade da AP, no que toca à validade.
Ao contrário do que possa levar a pensar, margem de livre decisão não é um poder incontrolado da AP, desprovido de juridicidade, pelo contrario, é simplesmente um modo mais apto e adequado de aplicar o direito, tendo em conta a evolução constante do interesse público, e as inúmeras situações de vida que podem surgir.
Não deixa de ser uma forma de aplicar o direito, não deixa de ser uma decisão jurídica, é simplesmente um método diferente de aplicação do direito que garante a prossecução do interesse público.

Sofia Coronel (25762). 2 TAN. Subturma 1.

BIBILIOGRAFIA
  • A discricionariedade administrativa e a competência (sobre a função administrativa) do Provedor de Justiça
  • Bernardo Diniz de Ayala ``o (défice de) controlo judicial da margem de livre decisão administrativa´´. Lex-edições jurídicas- Editora.
  • Conceitos jurídicos indeterminados e âmbito do controlo jurisdicional. Acórdao do STA 1ª secção de 17.1.2007.
  • Direito Administrativo Geral - Tomo I - Introdução e Princípios Fundamentais. André Salgado e Marcelo Rebelo de Sousa. Dom Quixote- Editora

WEBGRAFIA


domingo, 1 de maio de 2016

CPA/2015 - Reflexões sobre o síndrome de personalidade dependente.


Fazendo uso da liberdade académica....

Evidência 1
A magnifica equipa que procedeu à revisão do CPA/1991 (maxime Governo) parece ter sido confrontada com alguma dificuldade para encontrar soluções definitivas no que toca à execução do ato administrativo.
Ora, a Lei nº 42/2014, de 11 de Julho, autorizava o Governo a outro nível de ambição legislativa. Perante questões importantes, a alteração do paradigma da execução do ato administrativo foi remetido para lei futura, sendo que a aplicabilidade do artº 176º, nº1, ficou dependente de nova iniciativa legislativa da Assembleia da República.

Evidência 2
Por sua vez, conforme o artº 183º, aceitou-se um défice de habilitação da administração para a execução de atos administrativos, remetendo para os tribunais todo protagonismo administrativo quando o CPA ou outra legislação específica não autorizassem expressamente essa execução.
Uma solução que tende a menorizar o papel do "poder administrativo" (e indiretamente prejudicar a legitimidade do próprio poder político) em favor do poder judicial. 
Será que estamos em presença de um processo traumatológico de compensação face à longa vigência do sistema tipo francês relativo ao exercício de poderes de autotutela executiva? 
E, atendendo ao princípio da separação de poderes, será que o poder judicial leva vantagem em legitimidade democrática? Quem e como se controla o poder judicial, nomeadamente em sede de decisão administrativa (eventualmente com possíveis afloramentos de apreciação do mérito)?
Neste modelo, alguns órgãos decisores do poder administrativo até poderão vir a ser dispensáveis, afigurando-se suficiente  uma mera máquina administrativa executiva (homo faber). Acresce questionar a relevância do princípio de oportunidade/utilidade  da execução das decisões administrativas num quadro de produtividade como aquele que tem sido patente no sistema judicial português, conhecido pela depreciação do fator tempo.
Face ao exposto, parece-nos avisado não se eliminar completamente o dever da administração de executar as suas decisões, valorizando-se outras formas de atuação e de responsabilização.

Francisco Lopes

terça-feira, 26 de abril de 2016

Hipótese de simulação de julgamento


FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA
 
DIREITO ADMINISTRATIVO
 
SIMULAÇÃO DE JULGAMENTO

 

 

 

            Em 2006, o Instituto de Gestão Financeira e Carência de Equipamentos do Ministério da Justiça vendeu o Estabelecimento Penitenciário de Lisboa (EPL) à empresa pública de imobiliário “Estamos à Venda”, tutelada pelo Ministério das Finanças, a fim de permitir o financiamento urgente da redução do défice público, ficando depois esta encarregada de encontrar um futuro comprador privado para aí instalar um “Hotel de Charme”. Contudo, e dado que não foi encontrada até hoje qualquer alternativa para a recolocação dos presos (então 800, hoje 1400), o referido Instituto está a pagar 2,8 milhões de euros de indemnização anual à “Estamos à Venda”, por não ter conseguido ainda libertar o imóvel vendido.

            O atual Diretor-Geral dos Serviços Penitenciários, em despacho emitido no dia 20 de Abril de 2016, determina a imediata feitura de obras urgentes de reestruturação do EPL, no valor de 2 milhões de euros, “invocando a total falta de condições em que se encontram os reclusos“, ao mesmo tempo que anuncia a futura construção de outras instalações prisionais, no arquipélago das Berlengas, para daqui a 20 anos, tal como publicita o início de conversações com a empresa “Está-se bem”, no sentido de reverte o negócio..

            Os irmãos Metralha (António e Joaquim), que estiveram presos no EPL entre 2012 e 2016, pretendem impugnar esta decisão do Diretor-geral, considerando-se lesados pelas “degradantes condições que aí tiveram de suportar”. Aconselhados pelo seu advogado, alegam a “violação de vários princípios constitucionais, incluindo os da justiça e da boa-administração, nas sucessivas decisões das entidades públicas, todas elas ilegais, e que inquinam a validade do referido despacho”..

 

Quid iuris?

 

 

 

N.B. Trata-se de uma hipótese meramente académica pelo que qualquer semelhança com factos e personagens da vida real é pura coincidência O presente texto constitui apenas uma hipótese de trabalho, destinado a delimitar as questões jurídicas objecto da simulação, podendo (devendo) os pormenores concretos do caso ser completados ou reconstruídos, na simulação de julgamento a realizar em cada uma das subturmas..

sexta-feira, 22 de abril de 2016

Princípio da Boa Administração


Caso Prático 1 n.°4
No Código de Procedimento Administrativo (CPA) de 1991 o princípio da boa administração não tinha o destaque e a importância que o CPA de 2015 lhe atribui, há claramente um alargamento dos principios da atividade administrativa. O princípio da boa administração faz parte desse alargamento e se encontra disposto no art.°5.
Ainda que a Constituição da República Portuguesa (CRP) nada diga sobre este princípio, a posição do prof. Freitas do Amaral é que a boa administração está ligada à prossecução do interesse público, este, previsto no art.°266/2 da CRP, ora, se a Administração Pública  (AP) prossegue o interesse público deve sempre exercer a boa administração, apelando à ideia do bom funcionamento dos serviços públicos, desconcentrados e desburocratizados, desta forma mais próxima dos particulares - n.°2 do art.° 5.
Segundo o prof. Pereira da Silva, este novo princípio que entra no nosso ordenamento jurídico deve ser interpretado de acordo com o art.° 41 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que na minha opinião, confere uma natureza mais formal e rigorosa da Administração Pública (AP), talvez pelo conjunto de dimensões que ele acolhe - a responsabilidade civil dos poderes públicos, o princípio da imparcialidade e os direitos procedimentais. Todos eles encontramos na nossa ordem jurídica, sob princípios ou sob normas jurídicas.
É sabido que os princípios jurídicos m formas diferentes de concretização e é neste ponto que entra o controlo dos tribunais. Os princípios mais densos determinam um controlo judicial muito mais amplo, ao invés dos princípios mais abstratos ou de reduzida densidade, que dificultam, limitam ou impedem o controlo judicial. Será difícil que um Tribunal Administrativo consiga controlar ou impedir a violação deste princípio, sem recorrer a outras normas jurídicas ou a outros princípios da atividade administrativa.
Ainda assim, e considerando que no nosso ordenamento jurídico, a atividade administrativa  deve sempre obedecer ao princípio da legalidade, o princípio da boa administração acaba por ter pouca relevância. O particular que invoque a violação daquele princípio, o poder judicial - Tribunais Administrativos - limita-se a verificar e pronunciar-se sobre a legalidade das decisões, e o sobre o mérito da decisão, que terá como consequência, a anulação da decisão. Seguindo esta ideia, e referindo a posição do prof. Freitas do Amaral, a boa administração é um dever imperfeito, por se achar desprovido de sanção jurisdicional, ao contrário de Itália, é tido como dever perfeito.
Apesar do cumprimento do dever da boa administração, não deva ser sindicado pelos ribunais, quando este é chamado para apreciar e decidir um caso em concreto, terá em conta os critérios de eficiência, economicidade e eficácia, disposto n.°1 do art.°5 do CPA, e espalhadas por todo o CPA, isto demonstra um certo rigor nas decisões dos tribunais. A decisão de não fechar a Maternidade Alfredo da Costa, é um exemplo quando o Estado quis poupar por essa via.



Deolinda Cabral - n.° 26498