O conceito de acto administrativo apareceu como modo de delimitar
certos comportamentos da Administração em função da fiscalização da sua
actividade pelos tribunais e mais tarde como garantia dos particulares.
Até á reforma do contencioso Administrativo de 2004 eram
utilizados para definir o controlo dos Tribunais sobre a atividade da função pública.
Actualmente, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva “o ato administrativo do ponto de vista procedimental, dado que se trata
de uma forma de actuação que é praticada no decurso de um procedimento no qual
os particulares são chamados a participar”
O Professor Freitas do Amaral caracteriza ato administrativo como
sendo “ o acto jurídico unilateral
praticado no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou
por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que se
traduz na decisão de um caso considerado pela Administração, visando produzir
efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”
O conceito de acto está plasmando no artigo 148 do CPA que é composto
por elementos subjectivos, formais, objectivos e funcionais. Os elementos
subjectivos no que se refere aos sujeitos que compõem o ato administrativo que
podem ser uma pessoa colectiva e um particular, particular e administração,
pessoa colectiva e pessoa colectiva.
No que se refere aos elementos formais todo o acto administrativo
tem sempre necessariamente uma forma i.e
um modo pelo qual se exterioriza ou manifesta a decisão voluntária em que o
acto consiste, não devendo este conceito ser confundido à forma dos documentos
em que se contenha a redução a escrito dos actos administrativos.
No que se refere aos elementos caracterizados objectivos
referimo-nos ao conteúdo e ao objecto, consubstanciando numa decisão voluntária
de um determinado ato.
Um ato administrativo só existe, é valido e eficaz se preencher os
requisitos caso contrário estaremos perante situações de inexistência, de
invalidade ou de ineficácia do ato administrativo.
Acto administrativo pode ser nulo, anulável ou irregulado
(irregularidade menor), mas há outro desvalor que pode ser tratado que nem toda
a doutrina o reconhece como autónomo, a ineficácia.
A anulabilidade é o desvalor jurídico regra no direito português.
De facto, na falta de preceito em sentido contrário a invalidade da atuação
administrativa reconduz-se à anulabilidade. A nulidade é considerada a forma
mais grave de invalidade do ato administrativo e tem um caráter excecional.
O ato anulável produz efeitos e é eficaz, até ao momento em que
venha a ser anulado, isto é, os atos anuláveis gozam da presunção de que são
atos válidos. Por outro lado, sendo tal ato obrigatório, impõe-se ao particular
e isto significa por um lado que, existe um dever de obediência por parte do
particular e que a Administração goza de privilégio de execução prévia, isto é,
pode impor coativamente o ato se o particular não o acatar voluntariamente.
Os requisitos de existência de um ato administrativo e os elementos
constitutivos constam no nº2 do artigo 155 CPA pelo que a sua ausência implica a
sua inexistência. Face ao novo CPA, essa relevância é teorizada por Mário Aroso
de Almeida, fundamentalmente a partir do nº 2 do artigo 155; isoladamente ou
conjugado com o artigo 151, onde consta as menções obrigatórias que devem
constar do acto.
No anterior CPA, o nº 1 do artigo 133 considerava os actos nulos
quando lhe faltasse qualquer dos elementos essenciais. Com o novo CPA no artigo
161º pormenoriza-se o regime da anulabilidade, determinando-se as
circunstâncias e as condições em que é admissível o aproveitamento judicial do
ato anulável.
Com a revisão de 2015, o nº 2 do artigo 162 determina que embora a
nulidade dos atos administrativos possa ser conhecida por qualquer autoridade
administrativa, esta só pode ser declarada pelos órgãos competentes.
Maria Godinho
Nº 24979
Sem comentários:
Enviar um comentário