domingo, 1 de maio de 2016

CPA/2015 - Reflexões sobre o síndrome de personalidade dependente.


Fazendo uso da liberdade académica....

Evidência 1
A magnifica equipa que procedeu à revisão do CPA/1991 (maxime Governo) parece ter sido confrontada com alguma dificuldade para encontrar soluções definitivas no que toca à execução do ato administrativo.
Ora, a Lei nº 42/2014, de 11 de Julho, autorizava o Governo a outro nível de ambição legislativa. Perante questões importantes, a alteração do paradigma da execução do ato administrativo foi remetido para lei futura, sendo que a aplicabilidade do artº 176º, nº1, ficou dependente de nova iniciativa legislativa da Assembleia da República.

Evidência 2
Por sua vez, conforme o artº 183º, aceitou-se um défice de habilitação da administração para a execução de atos administrativos, remetendo para os tribunais todo protagonismo administrativo quando o CPA ou outra legislação específica não autorizassem expressamente essa execução.
Uma solução que tende a menorizar o papel do "poder administrativo" (e indiretamente prejudicar a legitimidade do próprio poder político) em favor do poder judicial. 
Será que estamos em presença de um processo traumatológico de compensação face à longa vigência do sistema tipo francês relativo ao exercício de poderes de autotutela executiva? 
E, atendendo ao princípio da separação de poderes, será que o poder judicial leva vantagem em legitimidade democrática? Quem e como se controla o poder judicial, nomeadamente em sede de decisão administrativa (eventualmente com possíveis afloramentos de apreciação do mérito)?
Neste modelo, alguns órgãos decisores do poder administrativo até poderão vir a ser dispensáveis, afigurando-se suficiente  uma mera máquina administrativa executiva (homo faber). Acresce questionar a relevância do princípio de oportunidade/utilidade  da execução das decisões administrativas num quadro de produtividade como aquele que tem sido patente no sistema judicial português, conhecido pela depreciação do fator tempo.
Face ao exposto, parece-nos avisado não se eliminar completamente o dever da administração de executar as suas decisões, valorizando-se outras formas de atuação e de responsabilização.

Francisco Lopes

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