Segundo o Professor Doutor Fausto Quadros, "O regime da
responsabilidade civil extracontratual do Estado não deve ser confundido com o
da sua responsabilidade contratual que, na medida em que esta tiver de ser
regida pelo Direito Público, deverá ser inserido, sempre o defendemos, numa Lei
dos Contratos Públicos (dentro dos quais se integram hoje, sobretudo por força
do Direito Comunitário, embora conservem autonomia, os Contratos
Administrativos), também ela necessária e urgente".
Neste contexto, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e Pessoas Coletivas Públicas, consiste, na obrigação que recai sobre uma entidade envolvida
em atividade de natureza pública que tiver causado prejuízos aos particulares,
encontra-se regulado pela Lei 67/2007, de 31 de agosto. Este novo regime incide
sobre a responsabilidade civil extracontratual decorrente de atos das funções
administrativa, legislativa e judicial, como consta do artigo 1.º, n.º1 da
legislação anteriormente citada.
A especificidade desta legislação alude primeiramente
no artigo 1º- nº2, que visa atos de gestão pública e atos de gestão privada; ou
seja, atos gestão privada que quando praticados por uma pessoa coletiva pública, criam uma relação
jurídica regulada pelo direito público. A lei também se aplica à
responsabilidade dos titulares do órgãos, funcionários e agentes públicos,
trabalhadores, titulares dos órgãos sociais e representantes legais ou
auxiliares, artigo 1º - nº4.
A principal preocupação do legislador foi clarificar
no âmbito da responsabilidade subjetiva por atos praticados na função
legislativa, tendo como requisitos a ilicitude e na culpa.
·
Ilicitude
à Consiste numa
ação ou numa omissão, regulado pelo artigo 7º;
·
Culpa
à Consiste num comportamento
adotado com diligência ou aptidão
inferiores àquelas que fosse razoável exigir,
no caso, a um titular de órgão administrativo, funcionário ou agente zeloso e cumpridor, com base nos
princípios e regras jurídicas relevantes, artigo 10.º, n.º1. Há que distinguir
entre culpa leve, quando o
autor da conduta ilícita em causa atuou com diligência e zelo inferiores, mas
não manifestamente inferiores, àqueles a que se encontrava obrigado, artigo 10º
- nº3; e culpa grave, quando o
autor da conduta ilícita haja atuou com dolo
ou diligência e zelo manifestamente inferiores àquele a que se encontrava
obrigado em razão do cargo, artigo 8.º, n.º1;
Quando
estamos no plano da culpa grave, o agente que cometa o ilícito no exercício das
suas funções, deve o Estado ou a entidade pública em causa responder solidariamente com o titular do órgão ou agente, como consta do artigo 8º- n2.
Sendo
que, o Estado ou a entidade pública em causa pode ser obrigado a indemnizar a pessoa lesada, mas neste domínio o Estado ou a pessoa coletiva tem direito de
regresso relativamente ao titular do órgão ou agente, sendo o direito de
regresso um poder que a administração tem que exercer, segundo os artigos 8º -nº3 e 6º
nº1.
Também
é importante mencionar a responsabilidade pelo risco, artigo 11º, muito semelhante
à que consta no direito das obrigações, no direito privado comum. A
responsabilidade pelo risco, responsabilidade objetiva, aplica-se
independentemente da culpa, ou seja, situações causadoras de danos especiais
que visam tutelar os interesses da coletividade, no qual sendo os particulares lesados/prejudicados, a administração deve indemnizar pelos danos causados, não estando
preenchido o requisito da ilicitude, decorre de situações/atividades
emergentes ou perigosas. Implica um comportamento anormal por parte da Administração Pública.
Leila Rebolo nº 26651
23-05-2016
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