domingo, 22 de maio de 2016

Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Coletivas de Direito Público


Segundo o Professor Doutor Fausto Quadros, "O regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado não deve ser confundido com o da sua responsabilidade contratual que, na medida em que esta tiver de ser regida pelo Direito Público, deverá ser inserido, sempre o defendemos, numa Lei dos Contratos Públicos (dentro dos quais se integram hoje, sobretudo por força do Direito Comunitário, embora conservem autonomia, os Contratos Administrativos), também ela necessária e urgente". 

Neste contexto, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e Pessoas Coletivas Públicas, consiste, na obrigação que recai sobre uma entidade envolvida em atividade de natureza pública que tiver causado prejuízos aos particulares, encontra-se regulado pela Lei 67/2007, de 31 de agosto. Este novo regime incide sobre a responsabilidade civil extracontratual decorrente de atos das funções administrativa, legislativa e judicial, como consta do artigo 1.º, n.º1 da legislação anteriormente citada.
A especificidade desta legislação alude primeiramente no artigo 1º- nº2, que visa atos de gestão pública e atos de gestão privada; ou seja, atos gestão privada que quando praticados por uma pessoa coletiva pública, criam uma relação jurídica regulada pelo direito público. A lei também se aplica à responsabilidade dos titulares do órgãos, funcionários e agentes públicos, trabalhadores, titulares dos órgãos sociais e representantes legais ou auxiliares, artigo 1º - nº4.
A principal preocupação do legislador foi clarificar no âmbito da responsabilidade subjetiva por atos praticados na função legislativa, tendo como requisitos a ilicitude e na culpa.
·         Ilicitude à Consiste numa ação ou numa omissão, regulado pelo artigo 7º;
·         Culpa à Consiste num comportamento adotado com diligência ou aptidão inferiores àquelas que fosse razoável exigir, no caso, a um titular de órgão administrativo, funcionário ou agente zeloso e cumpridor, com base nos princípios e regras jurídicas relevantes, artigo 10.º, n.º1. Há que distinguir entre culpa leve, quando o autor da conduta ilícita em causa atuou com diligência e zelo inferiores, mas não manifestamente inferiores, àqueles a que se encontrava obrigado, artigo 10º - nº3; e culpa grave, quando o autor da conduta ilícita haja atuou com dolo ou diligência e zelo manifestamente inferiores àquele a que se encontrava obrigado em razão do cargo, artigo 8.º, n.º1;
Quando estamos no plano da culpa grave, o agente que cometa o ilícito no exercício das suas funções, deve  o Estado ou a entidade pública em causa responder solidariamente com o titular do órgão ou agente, como consta do artigo 8º- n2.
Sendo que, o Estado ou a entidade pública em causa pode ser obrigado a indemnizar a pessoa lesada, mas neste domínio o Estado ou a pessoa coletiva tem direito de regresso relativamente ao titular do órgão ou agente, sendo o direito de regresso um poder que a administração tem que exercer, segundo os artigos 8º -nº3 e 6º nº1.
Também é importante mencionar a responsabilidade pelo risco, artigo 11º, muito semelhante à que consta no direito das obrigações, no direito privado comum. A responsabilidade pelo risco, responsabilidade objetiva, aplica-se independentemente da culpa, ou seja, situações causadoras de danos especiais que visam tutelar os interesses da coletividade, no qual sendo os particulares lesados/prejudicados, a administração deve indemnizar pelos danos causados, não estando preenchido o requisito da ilicitude, decorre de situações/atividades emergentes ou perigosas. Implica um comportamento anormal por parte da Administração Pública.



Leila Rebolo nº 26651
23-05-2016



Sem comentários:

Enviar um comentário