As
resoluções finais dos procedimentos administrativos representam uma decisão
vinculada, de carácter obrigatório. Para que existam estas resoluções finais à
que haver um procedimento que pode advir de um particular ou não. Quando o
mesmo é apresentado através de um requerimento que coloca a Administração no
poder de decidir, de proceder trata-se de um procedimento de iniciativa
particular, quando não, ou seja o contrário, é um procedimento de iniciativa
pública.
Para
dar inicio à iniciativa tem que existir um ato jurídico autónomo sob a
apresentação de um requerimento, artº3 CPA. Deste modo o procedimento é
composto pela Fase preparatória (em que se dá á recolha de elementos para que
se possa fundar a decisão), Fase constitutiva de resolução do procedimento (é
tomada um decisão final) e por ultimo uma Fase final (em que são cumpridas
todas as formalidades para se fazer chegar aos seus destinatários e que as mesmas
possam produzir efeitos).
No
entanto esta dissertação não visa o processo administrativo na sua estrutura
tripartida, mas antes deter-se no facto de que o procedimento administrativo
contém a audiência dos interessados, mas esta não deve ser vista segundo o
Professor Mário Aroso de Almeida como algo integrante da fase preparatória da
decisão, mas sim como algo á parte.
A audiência dos interessados
consubstancia-se num Direito a ser ouvido, a poder explicar a situação, a poder
dar o máximo de informações possíveis para poder ser tomada uma decisão final
consistente.
Diz-nos
a Constituição da República Portuguesa que
a audiência dos interessados pode ser vista como um Direito Fundamental
segundo os artigos 32º e 269º. Vem no entanto uma parte da Doutrina dizer que
este Direito traduz-se numa forma de regular e estruturar a própria
Administração Pública, de certo modo
fundamentar as suas decisões. É um Direito de âmbito alargado por parte do
legislador, é uma norma de Direito Ordinário que segundo o Código do
Procedimento Administrativo, resulta da interpretação. Veja-se que é muito mais
consistente uma decisão que tenha por base uma audiência de todos os
interessados (em termo corriqueiro, “foram ouvidas todas as partes”) do que uma
decisão fundamentada em factos que por mais verídicos que sejam não podem
demonstrar de um modo tão real os factos através de uma audiência física.
Deixo
a questão para reflectir, não será a audiência dos interessados um Direito
Fundamental? Por um lado pode esta tornar todo
processo de decisão burocraticamente mais lento, mas não será também por
outro lado mais justa? Não poderá um recolhimento de factos transpostos num
papel fugir á verdade sem serem confrontados de um modo real numa audiência?
Não será esta uma forma também de esclarecimento?
A
estas questões responde-nos os artigos 100º nº3 para o procedimento do
regulamento e o artigo 124º e) para o procedimento do ato administrativo. “O CPA admite que a audiência dos
interessados possa ser dispensada quando estes já se tenham pronunciado no
procedimento sobre as questões que importam á decisão e sobre as provas
produzidas”[1] ou o
mesmo também é dispensável quando no acto administrativo quando a recolha de
elementos conduzam a uma decisão favorável aos interessados, artº 124ºnº1f)
CPA.
Acrescenta-se
que a audiência pode ser oral ou escrita em ambos os casos artigos 100ºnº2,
122ºnº1, 121º e 122ºCPA.
Demonstra-se
deste modo o seu carácter essencial, constituindo uma formalidade do Processo
administrativo
[1] Aroso de Almeida, Mário in “Teoria
Geral do Direito Administrativo” 2015, 2º Edição, Almedina, pagina 118
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