quarta-feira, 4 de maio de 2016

Pequena Reflexão sobre audiência dos interessados

              As resoluções finais dos procedimentos administrativos representam uma decisão vinculada, de carácter obrigatório. Para que existam estas resoluções finais à que haver um procedimento que pode advir de um particular ou não. Quando o mesmo é apresentado através de um requerimento que coloca a Administração no poder de decidir, de proceder trata-se de um procedimento de iniciativa particular, quando não, ou seja o contrário, é um procedimento de iniciativa pública.
Para dar inicio à iniciativa tem que existir um ato jurídico autónomo sob a apresentação de um requerimento, artº3 CPA. Deste modo o procedimento é composto pela Fase preparatória (em que se dá á recolha de elementos para que se possa fundar a decisão), Fase constitutiva de resolução do procedimento (é tomada um decisão final) e por ultimo uma Fase final (em que são cumpridas todas as formalidades para se fazer chegar aos seus destinatários e que as mesmas possam produzir efeitos).
No entanto esta dissertação não visa o processo administrativo na sua estrutura tripartida, mas antes deter-se no facto de que o procedimento administrativo contém a audiência dos interessados, mas esta não deve ser vista segundo o Professor Mário Aroso de Almeida como algo integrante da fase preparatória da decisão, mas sim como algo á parte.
            A audiência dos interessados consubstancia-se num Direito a ser ouvido, a poder explicar a situação, a poder dar o máximo de informações possíveis para poder ser tomada uma decisão final consistente.
            Diz-nos a Constituição da República Portuguesa que  a audiência dos interessados pode ser vista como um Direito Fundamental segundo os artigos 32º e 269º. Vem no entanto uma parte da Doutrina dizer que este Direito traduz-se numa forma de regular e estruturar a própria Administração Pública,  de certo modo fundamentar as suas decisões. É um Direito de âmbito alargado por parte do legislador, é uma norma de Direito Ordinário que segundo o Código do Procedimento Administrativo, resulta da interpretação. Veja-se que é muito mais consistente uma decisão que tenha por base uma audiência de todos os interessados (em termo corriqueiro, “foram ouvidas todas as partes”) do que uma decisão fundamentada em factos que por mais verídicos que sejam não podem demonstrar de um modo tão real os factos através de uma audiência física.
Deixo a questão para reflectir, não será a audiência dos interessados um Direito Fundamental? Por um lado pode esta tornar todo  processo de decisão burocraticamente mais lento, mas não será também por outro lado mais justa? Não poderá um recolhimento de factos transpostos num papel fugir á verdade sem serem confrontados de um modo real numa audiência? Não será esta uma forma também de esclarecimento?
           A estas questões responde-nos os artigos 100º nº3 para o procedimento do regulamento e o artigo 124º e) para o procedimento do ato administrativo. “O CPA admite que a audiência dos interessados possa ser dispensada quando estes já se tenham pronunciado no procedimento sobre as questões que importam á decisão e sobre as provas produzidas”[1] ou o mesmo também é dispensável quando no acto administrativo quando a recolha de elementos conduzam a uma decisão favorável aos interessados, artº 124ºnº1f) CPA.
         Acrescenta-se que a audiência pode ser oral ou escrita em ambos os casos artigos 100ºnº2, 122ºnº1, 121º e 122ºCPA.
          Demonstra-se deste modo o seu carácter essencial, constituindo uma formalidade do Processo administrativo



[1] Aroso de Almeida, Mário in “Teoria Geral do Direito Administrativo” 2015, 2º Edição, Almedina, pagina 118

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