A fundamentação é um dever legal que se define como a
enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse ato ou a
dotá-lo de certo conteúdo (art. 152.º a 154º do CPA). Como dever legal que é a
obrigação de fundamentação está reportada ao art.º. 152º do CPA A fundamentação
é uma formalidade de grande importância, não apenas para o particular lesado
pela atuação administrativa, mas também na perspetiva do tribunal competente
para ajuizar a validade do ato e ainda na ótica do interesse público. Para Rui
Machete advogado e político português, o dever de fundamentação tem quatro
funções- Defesa do particular; - Autocontrolo da Administração; -Pacificação
das relações entre administração e particulares; -Clarificação e prova dos
factos sobre os quais assenta a decisão.
O objetivo essencial é, esclarecer concretamente a motivação
do ato, permitir a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a adoção
de um ato com determinado conteúdo (art. 153º, n.º2 CPA). Tal como existe a
figura da obrigação de fundamentação, existem também a figura da dispensa de
fundamentação – art. 152º, n.º2, alíneas a) e b) do CPA. No caso da alínea a)
do referido artigo, a justificação da dispensa de fundamentação reside na
natureza específica do ato de homologação, que incorpora e absorve o ato
homologado: como este tem de ser fundamentado, a homologação apropria-se também
dessa fundamentação e torna-se, desse modo, automaticamente fundamentada. No
caso da alínea b), a fundamentação, a existir, não seria dirigida a terceiros,
mas, apenas, ao subalterno; ora, a autoridade hierárquica do superior deve
poder ser exercida sem necessidade de dar explicações.
Contudo, a fundamentação tem de preencher os requisitos do
art 153º do CPA. Tem de ser expressa (enunciada no contexto do próprio ato pela
entidade decisória). Tem de consistir na exposição, ainda que sucinta, dos
fundamentos de facto e de direito da decisão.
O
Supremo Tribunal Administrativo - «Dada a funcionalidade do instituto da
fundamentação dos atos administrativos, o fim meramente instrumental que o
mesmo prossegue, este ficará assegurado sempre que a decisão em causa se situe
inequivocamente num determinado quadro legal, perfeitamente cognoscível do
ponto de vista de um destinatário normal»
Assim,
a fundamentação deve de ser clara coerente e completa (não deve ser
contraditória, obscura ou insuficiente).Tendo o regime da fundamentação casos especiais é de relevar
tais exceções. Quando o ato administrativo consistir numa declaração de
concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta: o
dever de fundamentação considera-se cumprido com essa mera declaração de concordância
(art. 153º, n.º1 do CPA). Havendo homologação nem sequer é necessário fazer
expressamente qualquer declaração de concordância: a homologação absorve
automaticamente os fundamentos e conclusões do ato homologado. Caso dos atos
orais: em regra, não contêm fundamentação. Ou são reduzidos a escrito em ata (e
aqui tem de estar a fundamentação sob pena de ilegalidade), ou não havendo ata,
a lei dá aos interessados o direito de requerer a redução a escrito da
fundamentação dos atos orais, cabendo ao órgão competente o dever de satisfazer
o pedido em 10 dias (art. 154º, n.º1 do CPA). O não exercer da faculdade de
requere fundamentação não prejudica os efeitos da sua falta (art. 154º, n.º2 do
CPA).
Se não houver fundamentação, o particular pode recorrer ao processo
judicial de intimação ou pedir recurso de anulação, tendo como causa a falta de
fundamentação. Como consequências da falta de fundamentação – o ato será ilegal
por vício de forma e será anulável (art. 163.º do CPA).
Contudo, se um ato vinculado se baseia em dois fundamentos
legais e um não se verifica, mas o outro basta para alicerçar a decisão, o
tribunal não anula o ato por força do princípio do aproveitamento dos atos
administrativos. Onde haja poderes discricionários ou espaços de escolha administrativa,
não poderá o juiz aproveitar um ato formalmente viciado, porque não está em
condições de declarar aquele conteúdo como a única decisão legítima.
Bárbara Mendes de Magalhães Nº25761
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