sexta-feira, 27 de maio de 2016

Princípio da Justiça e seus adjacentes

O Princípio da Justiça encontra-se constitucionalmente consagrado no art.º 266.º, n.º 2, quando estatui que os órgãos e agentes administrativos devem actuar no exercício das suas funções com respeito, entre outros, pelo princípio da justiça.
Definir justiça é uma missão certamente muito complicada. Podemos encará-la numa perspectiva de dar a cada um o que é seu ou, como um conjunto de valores e regras de conduta ou, ainda, como o simples respeito pela dignidade da pessoa humana.
Se atentarmos no teor do art.º 266.º n.º 2 da CRP vemos que a justiça está para lá da legalidade, ou seja, podemos dissociar o respeito pela lei do respeito pelo princípio da justiça. Ao referir o princípio da justiça neste artigo, a par de outros princípios como o da igualdade, proporcionalidade, imparcialidade ou boa-fé, a CRP pretende de certa forma, desmistificar os valores subjacentes à ideia de justiça.
Assim sendo, a par de alguma doutrina (Prof. Freitas do Amaral), pensamos que o art.º 266.º n.º 2 consagra, fundamentalmente, o princípio da justiça, integrando-se nele os demais princípios referidos neste artigo.
Cabe agora fazer uma breve análise destes, por nós considerados, subprincípios inerentes ao princípio da justiça.
O princípio da igualdade, previsto no art.º 6.º do CPA, expressa a ideia de que a Administração nas suas relações com os particulares deve tratar de forma igual, o que o é, e de forma desigual, o que é desigual. Esta ideia proíbe que a conduta da administração diferencie o que é igual e, obriga-a a diferenciar o que é desigual.
Importa agora refletir sobre o princípio da proporcionalidade, consagrado no art.º 7.º do CPA, nas suas duas dimensões. A de adequação, ou seja, a proibição de adoptar condutas que sejam inaptas aos fins prosseguidos, e a da necessidade, isto é, a proibição de adoptar condutas que não sejam indispensáveis para a prossecução dos objectivos a realizar.
Um outro princípio relacionado com o princípio da justiça é o princípio da boa-fé, previsto no art.º 10.º do CPA. Desde logo faz sentido dizer que este princípio é um dos pilares de todo o ordenamento jurídico. Num Estado de Direito Democrático, espera-se que a Administração seja uma pessoa de bem e se paute pelas regras da boa-fé, espera-se ainda, em especial, que respeite os subprincípios decorrentes da boa-fé, como o princípio da tutela da confiança.

Finamente cumpre abordar o princípio da imparcialidade, previsto no art.º 9.º do CPA. Em obediência a este princípio, a Administração Pública não deve tomar partido por nenhuma das partes numa relação jurídica, deve apenas analisar os factos de forma objetiva e ter unicamente em conta factos que realmente interessam para a resolução da contenda. Este princípio tem duas dimensões, a negativa, que impede os titulares de órgãos e os agentes da Administração de intervirem em questões que sejam do seu interesse pessoal ou familiar, e a positiva, que impõe o dever, por parte da Administração de ponderar e ter especial atenção antes da tomada de decisão, todos os interesses quer públicos quer privados. 

João Gaspar nº26613

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