O
Princípio da Justiça encontra-se constitucionalmente consagrado no art.º 266.º,
n.º 2, quando estatui que os órgãos e agentes administrativos devem actuar no
exercício das suas funções com respeito, entre outros, pelo princípio da
justiça.
Definir
justiça é uma missão certamente muito complicada. Podemos encará-la numa
perspectiva de dar a cada um o que é seu ou, como um conjunto de valores e
regras de conduta ou, ainda, como o simples respeito pela dignidade da pessoa
humana.
Se
atentarmos no teor do art.º 266.º n.º 2 da CRP vemos que a justiça está para lá
da legalidade, ou seja, podemos dissociar o respeito pela lei do respeito pelo
princípio da justiça. Ao referir o princípio da justiça neste artigo, a par de
outros princípios como o da igualdade, proporcionalidade, imparcialidade ou
boa-fé, a CRP pretende de certa forma, desmistificar os valores subjacentes à
ideia de justiça.
Assim
sendo, a par de alguma doutrina (Prof. Freitas do Amaral), pensamos que o art.º
266.º n.º 2 consagra, fundamentalmente, o princípio da justiça, integrando-se nele
os demais princípios referidos neste artigo.
Cabe
agora fazer uma breve análise destes, por nós considerados, subprincípios
inerentes ao princípio da justiça.
O
princípio da igualdade, previsto no art.º 6.º do CPA, expressa a ideia de que a
Administração nas suas relações com os particulares deve tratar de forma igual,
o que o é, e de forma desigual, o que é desigual. Esta ideia proíbe que a
conduta da administração diferencie o que é igual e, obriga-a a diferenciar o
que é desigual.
Importa
agora refletir sobre o princípio da proporcionalidade, consagrado no art.º 7.º
do CPA, nas suas duas dimensões. A de adequação, ou seja, a proibição de
adoptar condutas que sejam inaptas aos fins prosseguidos, e a da necessidade,
isto é, a proibição de adoptar condutas que não sejam indispensáveis para a
prossecução dos objectivos a realizar.
Um
outro princípio relacionado com o princípio da justiça é o princípio da boa-fé,
previsto no art.º 10.º do CPA. Desde logo faz sentido dizer que este princípio
é um dos pilares de todo o ordenamento jurídico. Num Estado de Direito
Democrático, espera-se que a Administração seja uma pessoa de bem e se paute
pelas regras da boa-fé, espera-se ainda, em especial, que respeite os subprincípios
decorrentes da boa-fé, como o princípio da tutela da confiança.
Finamente
cumpre abordar o princípio da imparcialidade, previsto no art.º 9.º do CPA. Em
obediência a este princípio, a Administração Pública não deve tomar partido por
nenhuma das partes numa relação jurídica, deve apenas analisar os factos de
forma objetiva e ter unicamente em conta factos que realmente interessam para a
resolução da contenda. Este princípio tem duas dimensões, a negativa, que
impede os titulares de órgãos e os agentes da Administração de intervirem em
questões que sejam do seu interesse pessoal ou familiar, e a positiva, que impõe
o dever, por parte da Administração de ponderar e ter especial atenção antes da
tomada de decisão, todos os interesses quer públicos quer privados.
João Gaspar nº26613
Sem comentários:
Enviar um comentário