sexta-feira, 22 de abril de 2016

Princípio da Boa Administração


Caso Prático 1 n.°4
No Código de Procedimento Administrativo (CPA) de 1991 o princípio da boa administração não tinha o destaque e a importância que o CPA de 2015 lhe atribui, há claramente um alargamento dos principios da atividade administrativa. O princípio da boa administração faz parte desse alargamento e se encontra disposto no art.°5.
Ainda que a Constituição da República Portuguesa (CRP) nada diga sobre este princípio, a posição do prof. Freitas do Amaral é que a boa administração está ligada à prossecução do interesse público, este, previsto no art.°266/2 da CRP, ora, se a Administração Pública  (AP) prossegue o interesse público deve sempre exercer a boa administração, apelando à ideia do bom funcionamento dos serviços públicos, desconcentrados e desburocratizados, desta forma mais próxima dos particulares - n.°2 do art.° 5.
Segundo o prof. Pereira da Silva, este novo princípio que entra no nosso ordenamento jurídico deve ser interpretado de acordo com o art.° 41 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que na minha opinião, confere uma natureza mais formal e rigorosa da Administração Pública (AP), talvez pelo conjunto de dimensões que ele acolhe - a responsabilidade civil dos poderes públicos, o princípio da imparcialidade e os direitos procedimentais. Todos eles encontramos na nossa ordem jurídica, sob princípios ou sob normas jurídicas.
É sabido que os princípios jurídicos m formas diferentes de concretização e é neste ponto que entra o controlo dos tribunais. Os princípios mais densos determinam um controlo judicial muito mais amplo, ao invés dos princípios mais abstratos ou de reduzida densidade, que dificultam, limitam ou impedem o controlo judicial. Será difícil que um Tribunal Administrativo consiga controlar ou impedir a violação deste princípio, sem recorrer a outras normas jurídicas ou a outros princípios da atividade administrativa.
Ainda assim, e considerando que no nosso ordenamento jurídico, a atividade administrativa  deve sempre obedecer ao princípio da legalidade, o princípio da boa administração acaba por ter pouca relevância. O particular que invoque a violação daquele princípio, o poder judicial - Tribunais Administrativos - limita-se a verificar e pronunciar-se sobre a legalidade das decisões, e o sobre o mérito da decisão, que terá como consequência, a anulação da decisão. Seguindo esta ideia, e referindo a posição do prof. Freitas do Amaral, a boa administração é um dever imperfeito, por se achar desprovido de sanção jurisdicional, ao contrário de Itália, é tido como dever perfeito.
Apesar do cumprimento do dever da boa administração, não deva ser sindicado pelos ribunais, quando este é chamado para apreciar e decidir um caso em concreto, terá em conta os critérios de eficiência, economicidade e eficácia, disposto n.°1 do art.°5 do CPA, e espalhadas por todo o CPA, isto demonstra um certo rigor nas decisões dos tribunais. A decisão de não fechar a Maternidade Alfredo da Costa, é um exemplo quando o Estado quis poupar por essa via.



Deolinda Cabral - n.° 26498

1 comentário:

  1. Abordou o tema do princípio da boa administração nos moldes tradicionais e antes da sua consagração no novo CPA. Deve complementar esta análise com novas concepções doutrinárias. Aconselho a leitura e análise dos seguintes artigos:
    MIGUEL RAIMUNDO, «Os princípios no novo CPA e o princípio da boa administração» in AAVV, coord. Carla amado gomes, Fernanda Neves, Tiago Serrão, Comentários ao novo CPA, AAFDL, 2015, 2ª EDIÇÃO, pp. 169 e ss

    AROSO DE ALMEIDA, Teoria Geral do Direito Administrativo: temas nucleares. O novo regime do Código do Procedimento Administrativo, 3.ª ed., Lisboa: Almedina, 2015, pp. 55 e ss.
    ALEXANDRE SOUSA PINHEIRO/TIAGO SERRÃO/MARCO CALDEIRA/ JOSÉ DUARTE COIMBRA Questões fundamentais para a aplicação do CPA, Almedina, 2016, pp. 75 e ss.

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