A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 286º, consagra os princípios constitucionais da atividade administrativa material.
O primeiro princípio elencado no nº 1 do artigo 286º é o que corresponde à prossecução do interesse público.
Então, como podemos definir o conceito de "interesse público"?
Este conceito pode ser definido de duas formas:
Em primeiro lugar, podemos definir o "interesse público", como o interesse coletivo, isto é, o interesse geral de uma determinada comunidade ou o bem comum.
O conceito de "bem comum" remonta a S. Tomás de Aquino, onde este autor o define como sendo "aquilo que é necessário para que os homens não vivam apenas, mas vivam bem".
Em segundo lugar, e em sentido mais restrito, podemos definir o interesse público, como a esfera das necessidades que a iniciativa privada não consegue dar resposta e que são vitais para a comunidade no seu todo ou para cada um dos seus membros.
De forma sucinta, o "Interesse Público" traduz uma exigência, isto é, a exigência de satisfação das necessidades coletivas da comunidade".
O Prof. Rogério Soares distingue entre "Interesses Públicos Primários" e "Interesses Públicos Secundários".
Na sua opinião, o interesse público primário é todo aquele cuja definição e satisfação compete aos órgãos governativos do Estado, ou seja, é o bem comum. Ao passe que os interesses públicos secundários, são todos aqueles cuja definição é efetuada pelo legislador, mas cuja satisfação cabe num plano subordinado à Administração Pública no desempenho da sua função administrativa, como ilustram os seguintes exemplos: a cultura, a segurança, a saúde, a educação e os transportes públicos.
O Prof. Freitas do Amaral (no manual de Direito Administrativo, volume II), elenca consequências práticas que decorrem do princípio do interesse público, no que diz respeito ao Direito Administrativo. São elas as seguintes:
- É a lei que define os interesses públicos a cargo da administração (significa que não pode ser a administração a defini-los, salvo se a lei a habilitar para tal efeito, outorgando-lhe a competência para aprovar regulamentos independentes ou para concretizar certo tipo de conceitos indeterminados);
- A noção de "interesse público, é uma noção de conteúdo variável (ou seja, não é possível definir o interesse público de uma forma rígida e inflexível);
- Tendo a lei definido o interesse público, a sua prossecução pela administração é obrigatória, dado ser essa mesma atividade que justifica a autonomia da administração no quadro das funções do Estado e a razão de ser da existência de uma Administração em sentido orgânico;
- O Interesse Público delimita a capacidade jurídica das Pessoas Coletivas Públicas e a competência dos respetivos órgãos, é o designado "princípio da especialidade", também aplicável às Pessoas Coletivas Públicas;
- Só o interesse público definido por lei, pode constituir "motivo principalmente determinante" de qualquer ato da administração (se por exemplo, um órgão da administração praticar um ato que não tenha motivo principalmente determinante, o interesse público colocado pela lei a seu cargo, esse ato estará viciado por desvio de poder, e por isso será um ato ilegal e inválido);
- A Prossecução de Interesses Privados em detrimento do Interesse Público, por parte de qualquer órgão ou agente administrativo no exercício das suas funções, constituí, na opinião do Prof. Freitas do Amaral, corrupção. Tal facto, acarreta todo um conjunto de sanções, quer administrativas, quer penais, quer pessoais, para quem as cometer;
- A obrigação de prossecução do interesse público, exige da administração que adote em relação a cada caso concreto as melhores soluções possíveis. Do ponto de vista administrativo (técnico e financeiro), é o designado "dever de boa administração".
O Princípio da Prossecução do Interesse Público implica a existência do "dever de boa administração", que não é mais do que o dever da administração procurar o bem comum da forma mais eficiente possível.
O Dever de Boa Administração ou Princípio da Eficiência, encontra-se consagrado, quer na lei fundamental (artigo 81º, que diz respeito ao Setor Público Empresarial do Estado), quer no novo Código do Procedimento Administrativo (CPA) no seu artigo 5º. A ideia é a de que a atividade administrativa deve traduzir-se em atos cujo conteúdo seja também inspirado pela necessidade de satisfação da forma mais eficiente possível do interesse público constitucional e legalmente estabelecido.
Em resumo, é este o princípio fundamental da Administração Pública, o que significa que, a administração existe, atua e funciona para prosseguir o Interesse Público, sendo esse o seu fim principal.
Carlos Soares
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