terça-feira, 26 de abril de 2016

Hipótese de simulação de julgamento


FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA
 
DIREITO ADMINISTRATIVO
 
SIMULAÇÃO DE JULGAMENTO

 

 

 

            Em 2006, o Instituto de Gestão Financeira e Carência de Equipamentos do Ministério da Justiça vendeu o Estabelecimento Penitenciário de Lisboa (EPL) à empresa pública de imobiliário “Estamos à Venda”, tutelada pelo Ministério das Finanças, a fim de permitir o financiamento urgente da redução do défice público, ficando depois esta encarregada de encontrar um futuro comprador privado para aí instalar um “Hotel de Charme”. Contudo, e dado que não foi encontrada até hoje qualquer alternativa para a recolocação dos presos (então 800, hoje 1400), o referido Instituto está a pagar 2,8 milhões de euros de indemnização anual à “Estamos à Venda”, por não ter conseguido ainda libertar o imóvel vendido.

            O atual Diretor-Geral dos Serviços Penitenciários, em despacho emitido no dia 20 de Abril de 2016, determina a imediata feitura de obras urgentes de reestruturação do EPL, no valor de 2 milhões de euros, “invocando a total falta de condições em que se encontram os reclusos“, ao mesmo tempo que anuncia a futura construção de outras instalações prisionais, no arquipélago das Berlengas, para daqui a 20 anos, tal como publicita o início de conversações com a empresa “Está-se bem”, no sentido de reverte o negócio..

            Os irmãos Metralha (António e Joaquim), que estiveram presos no EPL entre 2012 e 2016, pretendem impugnar esta decisão do Diretor-geral, considerando-se lesados pelas “degradantes condições que aí tiveram de suportar”. Aconselhados pelo seu advogado, alegam a “violação de vários princípios constitucionais, incluindo os da justiça e da boa-administração, nas sucessivas decisões das entidades públicas, todas elas ilegais, e que inquinam a validade do referido despacho”..

 

Quid iuris?

 

 

 

N.B. Trata-se de uma hipótese meramente académica pelo que qualquer semelhança com factos e personagens da vida real é pura coincidência O presente texto constitui apenas uma hipótese de trabalho, destinado a delimitar as questões jurídicas objecto da simulação, podendo (devendo) os pormenores concretos do caso ser completados ou reconstruídos, na simulação de julgamento a realizar em cada uma das subturmas..

sexta-feira, 22 de abril de 2016

Princípio da Boa Administração


Caso Prático 1 n.°4
No Código de Procedimento Administrativo (CPA) de 1991 o princípio da boa administração não tinha o destaque e a importância que o CPA de 2015 lhe atribui, há claramente um alargamento dos principios da atividade administrativa. O princípio da boa administração faz parte desse alargamento e se encontra disposto no art.°5.
Ainda que a Constituição da República Portuguesa (CRP) nada diga sobre este princípio, a posição do prof. Freitas do Amaral é que a boa administração está ligada à prossecução do interesse público, este, previsto no art.°266/2 da CRP, ora, se a Administração Pública  (AP) prossegue o interesse público deve sempre exercer a boa administração, apelando à ideia do bom funcionamento dos serviços públicos, desconcentrados e desburocratizados, desta forma mais próxima dos particulares - n.°2 do art.° 5.
Segundo o prof. Pereira da Silva, este novo princípio que entra no nosso ordenamento jurídico deve ser interpretado de acordo com o art.° 41 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que na minha opinião, confere uma natureza mais formal e rigorosa da Administração Pública (AP), talvez pelo conjunto de dimensões que ele acolhe - a responsabilidade civil dos poderes públicos, o princípio da imparcialidade e os direitos procedimentais. Todos eles encontramos na nossa ordem jurídica, sob princípios ou sob normas jurídicas.
É sabido que os princípios jurídicos m formas diferentes de concretização e é neste ponto que entra o controlo dos tribunais. Os princípios mais densos determinam um controlo judicial muito mais amplo, ao invés dos princípios mais abstratos ou de reduzida densidade, que dificultam, limitam ou impedem o controlo judicial. Será difícil que um Tribunal Administrativo consiga controlar ou impedir a violação deste princípio, sem recorrer a outras normas jurídicas ou a outros princípios da atividade administrativa.
Ainda assim, e considerando que no nosso ordenamento jurídico, a atividade administrativa  deve sempre obedecer ao princípio da legalidade, o princípio da boa administração acaba por ter pouca relevância. O particular que invoque a violação daquele princípio, o poder judicial - Tribunais Administrativos - limita-se a verificar e pronunciar-se sobre a legalidade das decisões, e o sobre o mérito da decisão, que terá como consequência, a anulação da decisão. Seguindo esta ideia, e referindo a posição do prof. Freitas do Amaral, a boa administração é um dever imperfeito, por se achar desprovido de sanção jurisdicional, ao contrário de Itália, é tido como dever perfeito.
Apesar do cumprimento do dever da boa administração, não deva ser sindicado pelos ribunais, quando este é chamado para apreciar e decidir um caso em concreto, terá em conta os critérios de eficiência, economicidade e eficácia, disposto n.°1 do art.°5 do CPA, e espalhadas por todo o CPA, isto demonstra um certo rigor nas decisões dos tribunais. A decisão de não fechar a Maternidade Alfredo da Costa, é um exemplo quando o Estado quis poupar por essa via.



Deolinda Cabral - n.° 26498